A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.761 RFB/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21-11, institui a obrigação de prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
As informações serão prestadas a partir de 1º de janeiro de 2018, através de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br. A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Com exceção das instituições financeiras e das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
Segundo a Receita, a IN não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas. Atualmente existem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. A IN busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física, como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo, esclarece a Receita Federal.
Além do disposto na referida IN, a forma de apresentação da DME obedecerá às normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no sítio da Receita Federal na internet.
Ato conjunto da RFB e do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.
FONTE: Equipe Técnica COAD