O denominado “Simples Exportação” observará:
I – unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II – entrada única de dados;
III – processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
IV – acompanhamento simplificado do procedimento.
Os procedimentos simplificados serão executados no Portal Único de Comércio Exterior.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.