O Simples nacional refere-se a um sistema único de pagamento de tributos aplicado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Esse regime de arrecadação compartilhada foi previsto pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e inclui a participação de todos os entes da federação (União; Estados; Distrito Federal e; Municípios).
O Simples é opcional e abrange diversos impostos federias (IRPJ; CSLL; Pis/Pasep; Cofins), além dos estaduais (ICMS) e municipais (ISS). Esse regime tributário tem como principais benefícios o pagamento de um único valor mensal, por meio de uma guia de recolhimento – DAS (Documento de arrecadação Simples), e a apresentação de uma única declaração anual a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), além de alíquotas mais baixas. No regime de Simples Nacional o anexo IV o qual as Sociedades de Advogados foram enquadradas, apresenta como alíquota mínima o valor de 4,5% para empresas de faturamento acumulados nos últimos 12 meses de até R$ 180.000,00 e, alíquota máxima de 16,85% para empresas com faturamento acumulado nos últimos 12 meses de R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00.
A Lei Complementar nº 147, de 08 de agosto de 2014 altera a Lei Complementar nº 123/2006 e, inclui novas atividades no programa do Simples Nacional, dentre elas os Serviços Advocatícios entrando em vigor a partir de janeiro de 2015.
Até então as Sociedades de Advogados tinham como forma de tributação o Lucro Presumido, Real ou Arbitrado, no qual devem apresentar diversas obrigações acessórias como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que abrange a Escrituração Fiscal Digital – Pis e Cofins (EFD-Contribuições); Escrituração Contábil Digital (ECD); Escrituração Contábil Fiscal (ECF). As obrigações acessórias que não forem entregues no prazo incidem em multas, que podem ser mensais, como a DCTF ou anual como a ECF. Para a Sociedade de Advogados que se enquadram no Simples Nacional essas obrigações acessórias são substituídas pela Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Uma ressalva deve ser feita ao Regime do Simples Nacional, o Imposto sobre serviços (ISS), que para a Sociedade de Advogados é um valor fixo (uniprofissional), ao se enquadrarem nesse regime pagam um percentual dentro da alíquota total.
Dessa forma, o Simples Nacional se apresenta como uma alternativa para a Sociedade de Advogados que se enquadram nas atribuições da Lei. Para aqueles que se interessam no ingresso desta forma de tributação recomenda-se a realização de um estudo tributário, a fim de analisar se esta alternativa é viável para a situação da empresa.
Os interessados devem estar atentos ao prazo de solicitação de enquadramento, que vai até 31 de janeiro do ano seguinte.