A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 18-7, a Instrução Normativa 1.717/2017, que, mediante revogação da IN 1.300/2012 e suas alterações, disciplina, dentre outras, a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS e o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Entre as novidades contidas na IN 1.717, destacamos:
– esclarece que não é permitida a compensação de crédito relativo a contribuições previdenciárias, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias;
– a partir do ano-calendário 2014, a restituição de valores indevidos de Imposto de Renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de 13º Salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual;
– não será admitida a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação;
– aprova novos formulários eletrônicos (anexos I a V) que, respectivamente, tratam de: Pedido de Restituição ou de Ressarcimento; Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação; Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade; Declaração de Compensação; Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado;
A nova IN manteve a disposição prevista na IN 1.300, ora revogada, de que os formulários dos mencionados anexos somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/Dcomp.